CLT ou Autônomo: qual a forma de contratação mais vantajosa?

A contratação de um funcionário implica diversas obrigações para as empresas e, cada regime de admissão possui vantagens e desvantagens, dependendo da realidade e das necessidades da organização. Nesse sentido, hoje podemos contar, basicamente, com dois tipos de contrato de trabalho: aquele que recruta profissionais autônomos e o que se baseia na Consolidação das Leis do Trabalho (ou CLT, o Decreto-lei nº 5.452/1943). 

Se você tem dúvidas entre esses dois tipos de contratação, vale a pena conhecer quais as principais diferenças entre essas duas modalidades. Pensando nisso, elaboramos este artigo que mostrará qual a forma de contratação mais vantajosa para a sua empresa. Confira a seguir! 

Contratação de profissional autônomo ou CLT? 

Desde o início da sua vigência, a CLT sofreu diversas reformas, flexibilizando alguns direitos, ampliando as formas de contratação, entre outras modificações. Devido a esse fato e às instabilidades econômicas do país, nos últimos anos, o número de trabalhadores autônomos vem crescendo aceleradamente, fazendo com que as empresas tivessem algumas dúvidas entre contratar esses profissionais ou os celetistas (CLT). Abaixo, falaremos sobre essas formas de recrutamento. Veja! 

Entendendo a contratação via CLT 

A Consolidação das Leis do Trabalho é um marco na história do trabalhador, que passou, na década de 1940, a ter vários direitos e garantias que até então não existiam. O contratante, então, passa a ter mais obrigações, como a formalização do contrato, o pagamento de férias, de 13º, do descanso semanal, entre outros. 

Nesse cenário, há a possibilidade de contratos temporários e por tempo indeterminado. Em ambos os casos o trabalhador estará protegido pela lei, que também, de certa forma, garante direitos ao empregador. 

Entendendo a contratação de trabalhador autônomo 

A contratação de trabalhador autônomo é mais flexível e não há que se falar, por exemplo, em registro de admissão na carteira de trabalho. Veja: 

Formalidades exigidas 

A lei exige que o trabalhador autônomo não se enquadre nos requisitos de subordinação, pessoalidade e onerosidade, caso contrário, será considerado um empregado CLT. A partir dessa obrigação, para que um autônomo seja contratado como tal, é necessário que ele possua cadastro junto a prefeitura do município para realizar a prestação de serviço e inscrição junto a previdência social. 

Contrato de prestação de serviço 

Uma vez qualificado, a empresa é obrigada a elaborar um contrato de prestação de serviço para o autônomo. Esse documento contém as informações comuns a qualquer contrato. No entanto, precisa conter 3 pontos essenciais: objeto, preço e prazo da contratação. 

Pagamento 

Cumprindo os requisitos mencionados nos tópicos anteriores, a próxima etapa é a realização da manutenção do contrato ou a efetivação do pagamento pelo trabalho prestado. Nesse sentido, os tributos incidentes da prestação de serviço deverão ser destacados no Recibo de Pagamento Autônomo (RPA). 

Nesse documento, a empresa deve destacar as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e, dependendo da atividade ou do município em que se deu a contratação, o Imposto Sobre Serviço (ISS). 

Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) 

A última etapa da contratação do trabalhador autônomo é a prestação de informação do trabalhador para a base de dados da Previdência Social e da Receita Federal por meio da GFIP. Assim, a empresa deve despachar os contratos e recibos mensalmente para o setor de contabilidade, que, por sua vez, enviará tais informações ao fisco. 

Quais são as principais diferenças entre contratação de profissionais autônomos e CLT?

Uma das principais características entre a contratação de um autônomo e a contratação CLT diz respeito ao vínculo empregatício que, no caso dos celetistas gera diversas obrigações para ambas as partes. Confira: 

Aspectos financeiros 

Quando uma organização ou Pessoa Jurídica contrata um trabalhador autônomo, geralmente o faz visando a execução de uma tarefa específica, projetos ou consultorias. Ou seja, esse recrutamento é ideal para situações que demandem um contrato por tempo determinado. 

Nesse caso, o pagamento da prestação de serviço não inclui nenhum tipo de benefício, direito ou descontos diretos. Por esse motivo, a contratação de autônomos pode ser mais vantajosa — levando em consideração o contexto — para todas as partes envolvidas. 

Os contratos CLT, por sua vez, são formais e exigem o pagamento de salário. Além disso, o empregador precisa pagar a contribuição previdenciária, realizar o depósito mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros tributos. Desse modo, a manutenção desse colaborador demanda um custo maior. 

Estabilidade 

Aqui, trataremos esse conceito em seu sentido amplo. Desse modo, a estabilidade não quer dizer que o trabalhador CLT não possa ser dispensado do trabalho, no entanto, esse tipo de contrato oferece uma série de garantias, caso a empresa rescinda o contrato sem justa causa, por exemplo. Nesse sentido, o empregado terá direito à multa paga pela organização, além de outras verbas. 

Já na contratação de prestação de serviço autônomo, não existe a previsão de indenização e a empresa pode dispensá-lo a qualquer momento, segundo os seus critérios. 

Flexibilidade 

No regime celetista, a carga horária de trabalho é predefinida, com jornada de, no máximo, 44 horas semanais, garantindo-se, no caso de extrapolação, o pagamento de horas extras. E, ainda que possa haver alguma mudança ou flexibilidade do que foi acordado entre superior e colaborador, tudo é registrado no controle de ponto, evitando que o trabalhador fique tempo a mais — ou a menos — na empresa. 

No entanto, na contratação do autônomo cabe às partes decidirem o volume da carga horária e da jornada — que poderá ser mensal ou semanal — conforme preferência e necessidade da organização. 

Direitos e benefícios 

O pagamento de benefício e gozo de direitos trabalhistas só é possível no regime celetista de contratação. Logo, se a empresa contrata um autônomo para realizar alguma atividade, ficará dispensada de conceder: 

  • Seguro-desemprego; 
  • FGTS; 
  • Férias remuneradas; 
  • Licença-maternidade; 
  • 13º salário, entre outros. 

Isso não quer dizer que um trabalhador autônomo não possa usufruir de garantias. Mas sim, que a empresa contratante não tem a obrigação de pagar por tais direitos. Então, para que ele possa conquistar, por exemplo, a sua aposentadoria ou um auxílio-doença, deve fazê-lo por meio do pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo independente. 

Em resumo… 

Como você pode perceber, existem prós e contras nas duas modalidades de contratação e para que essa escolha seja feita da melhor maneira, é preciso manter a atenção nos objetivos da organização, uma vez que é permitido, por lei, as duas formas de contratação. E, para que a sua empresa esteja em dia com as obrigações fiscais e contábeis, você pode usar a Contabilidade Online a seu favor! Entre em contato e saiba mais!